TELESAÚDE - TELECONSULTA
- Mariana Mendes Condé

- 10 de jan. de 2023
- 2 min de leitura
Atualizado: 11 de jan. de 2023
GRANDE TENDÊNCIA NO BRASIL E NO MUNDO
NORMATIZAÇÃO:
LEI Nº 14.510/2022
RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL MEDICINA Nº 2.314/2022
Com a crise sanitária que se instalou com a Pandemia Covid-19, o Governo Federal editou a Lei 13.989/2020 autorizando o uso da telemedicina como forma de se resolver a problemática de isolamento social.
Seguindo o curso de tal medida, o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução n° 2.314/2022 para regulamentar a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos.
De grande valia e utilidade pública, o uso de recursos tecnológicos na promoção da saúde foi definitivamente recepcionado através da Lei n° 14.510/2022, recentemente publicada (28/12/2022).
A prestação dos serviços de saúde à distância, por meio da utilização de tecnologias da informação, que envolva a transmissão seguras de dados e informações da saúde é uma realidade e será amplamente utilizada por profissionais da saúde para promoção da assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças, gestão e promoção da saúde.
A prestação do serviço deverá obedecer aos seguintes princípios:
1) consentimento livre e informado do paciente;
2) direito de recusa ao atendimento na modalidade, com a garantia do atendimento presencial, sempre que solicitado pelo paciente;
3) qualidade no atendimento, assistência segura e com qualidade ao paciente;
4) garantia da confidencialidade dos dados e a segurança da informação;
5) responsabilidade digital: observância das regras previstas no Marco Civil da Internet, à Lei do Ato Médico, à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), à Lei do Prontuário Eletrônico e ao Código de Defesa do Consumidor.
6) Obtenção do Certificado Digital credenciado pelo ICP-Brasil para a emissão de documentos de saúde (Lei nº 14.063/2020).
Os atos do profissional de saúde praticados de forma remota terão validade em todo o território nacional e aquele que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio dessa modalidade não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado.





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